RECURSO – Documento:7071052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009697-91.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO MECADIESEL MECÂNICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. OFICINA MECÂNICA QUE RECLAMA PAGAMENTO DE ORDENS DE SERVIÇO POR REMONTAGEM DE MOTOR DE CAMINHÃO. TRANSPORTADORA QUE ALEGA VÍCIO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, IMPUGNA O PAGAMENTO E REQUER RESSARCIMENTO DE DESPESAS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS CRÉDITO INCONTROVERSO E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DA ORDEM DE SERVIÇO N. 1433 DIANTE DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERV...
(TJSC; Processo nº 5009697-91.2022.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009697-91.2022.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
MECADIESEL MECÂNICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. OFICINA MECÂNICA QUE RECLAMA PAGAMENTO DE ORDENS DE SERVIÇO POR REMONTAGEM DE MOTOR DE CAMINHÃO. TRANSPORTADORA QUE ALEGA VÍCIO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, IMPUGNA O PAGAMENTO E REQUER RESSARCIMENTO DE DESPESAS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS CRÉDITO INCONTROVERSO E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DA ORDEM DE SERVIÇO N. 1433 DIANTE DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER O PLEITO RECONVENCIONAL. CONDENAÇÃO DA OFICINA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES COMPROVADOS (R$ 14.915,10) E DOS LUCROS CESSANTES, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para, sem efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição em relação à tese de quebra da garantia e, ainda, com efeitos infringentes, afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (evento 48, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à deficiência de fundamentação, ao argumento de que o órgão julgador "não analisa como a intervenção de terceiros nos mesmos componentes mecânicos não rompeu o nexo causal."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à impropriedade do reconhecimento da responsabilidade exclusiva da parte autora/recorrente pela só valoração de perícia unilateral, e à alegação de que é da parte recorrida o ônus da prova da demonstração do nexo causal entre o suposto defeito e o serviço prestado.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 403 do Código Civil, no que diz respeito à inadequação da condenação da oficina ao pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes, considerada a quebra do nexo causal resultante das intervenções havidas por outras oficinas após o reparo realizado pela recorrente.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando que "O próprio acórdão reconhece que o serviço foi realizado e que o veículo foi liberado e colocado em circulação. A recorrida, contudo, não efetuou o pagamento devido, apropriando-se dos benefícios do serviço prestado sem contraprestação", a importar enriquecimento sem causa.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que se refere à ocorrência de decisão surpresa diante da reforma da sentença, a partir de "fundamentos não debatidos pelas partes e em prova unilateral sem prévia intimação para manifestação."
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 373, II, e 403 do Código Civil, no que tange à quebra do nexo causal em razão dos serviços posteriormente realizados por terceiros.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 403 e 884 do Código Civil, no tocante à tese de que "o reparo por terceiro rompe a garantia técnica e afasta a responsabilidade da oficina original."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela responsabilidade da oficina mecânica recorrente pela falha na prestação do serviço, ao fundamento de que "a requerida comprovou a má prestação de serviços por parte da requerente, mesmo porque a tese de que outra oficina teria ocasionado os danos não se sustenta frente à cronologia e ao tipo de vício detectado" (evento 13, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto às segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) "O acórdão baseou-se exclusivamente em laudo técnico unilateral elaborado pela JB Diesel, empresa concorrente da recorrente, sem contraditório judicial e desconsiderou os documentos e conversas comprovando a prestação do serviço e o uso posterior do veículo"; ii) "a recorrida deveria demonstrar o nexo causal entre o suposto defeito e o serviço prestado, e o acórdão, ao exigir que a recorrente provasse fato negativo (que não causou o dano), inverteu indevidamente o ônus da prova"; e iii) que "mesmo diante dos fatos apresentados e reconhecendo que a ré realizou novos reparos em oficinas distintas (Impacto Diesel, Chião Bombas Injetoras, Tormen Bombas Injetoras e JB Diesel), o acórdão concluiu que a responsabilidade da recorrente subsistiria, ignorando a ruptura do nexo causal provocada pela intervenção de terceiros," além de que "o veículo percorreu longos trajetos e foi reparado por outras oficinas, sendo que a última oficina foi realizado serviço totalmente diverso dos serviços realizados pela recorrente e pela mecânica do Paraná, portanto, evidente que a intervenção de terceiros rompeu o nexo causal e a garantia técnica" (evento 60, RECESPEC1, p. 7-9).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador da existência de nexo causal suficiente de que a oficina mecânica recorrente é a responsável pela falha na prestação do serviço, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1):
A sentença não merece qualquer reparo no ponto em que condenou a ré apenas ao pagamento de R$ 4.840,00 e julgou improcedente o pedido de cobrança do valor de R$ 10.860,00, referente à ordem de serviço n. 1433.
Como visto, a Mecadiesel executou seis ordens de serviço, sendo que apenas a ordem de serviço 1433 restou controvertida, a qual previa "serviço de motor". O caminhão, o qual foi liberado em 17/10/2021, sofreu avaria no dia 19/10/21, em viagem ao Paraná, apresentando perda de pressão, vazamento de água e queda de potência. Para contornar essa nova pane, a oficina Impacto Diesel (Palmeira/PR) fez um reparo emergencial no próprio dia 19, substituindo dois kits de motor, cabeçotes e juntas, além de trocar o jet cooler.
Já na cidade de Chapecó, a JB Diesel, em 26/10/2021, a empresa desmontou o motor por completo, diagnosticou cilindros invertidos, cabeçotes fora de aplicação, camisas desgastadas e pistões de diâmetro desigual, e então trocou cabeçotes, três cilindros, pistões e camisas, regularizando o motor por R$ 4.840,00 (quatro mil oitocentos e quarenta reais).
De fato, o laudo realizado por JB Diesel (evento 41, anexo 8) constatou que a Mecadiesel havia instalado um cabeçote incompatível, manteve o kit de camisas antigo (não substituído) e montou o conjunto com peças erradas ou ausentes, o que provocou mistura de óleo e água, perda de força e fusão do pistão do 4.º cilindro. Tais vícios, segundo o laudo, explicam a persistência dos defeitos apesar da “revisão completa” declarada pela primeira reparadora, atribuindo-se, assim, a falha ao mau desempenho técnico da Mecadiesel. Tal conclusão, inclusive, foi confirmada em juízo por Jackon Furlanetto, o qual afirmou que a Mecadiesel não realizou o serviço da forma adequada.
E, a narrativa da parte requerida é corroborada pela ata notarial juntada (evento 41, anexo 4), em que se demonstra a troca de mensagens entre o representante da empresa Dahmer, Ariel, e da empresa Mecadiesel, Elisandro, na qual este, como dito, cogitou cancelar a nota, mas retrocedeu e avisou que cobraria o valor e enviaria a nota a protesto.
Em conclusão, a requerida comprovou a má prestação de serviços por parte da requerente, mesmo porque a tese de que outra oficina teria ocasionado os danos não se sustenta frente à cronologia e ao tipo de vício detectado. O caminhão apresentou nova pane menos de 48 horas após deixar a Mecadiesel, quando nenhuma outra mecânica havia ainda aberto o motor; a Impacto/PR limitou-se a um reparo paliativo na estrada para que o veículo voltasse a Chapecó.
Quando a JB Diesel enfim abriu o motor, encontrou peças incompatíveis (cabeçotes e pistões de diâmetros diferentes) e camisas antigas ainda instaladas — incongruências que só podem ter origem na primeira montagem, pois substituir ou inverter esses componentes exige desmontagem completa. Assim, o curto lapso temporal entre a entrega e a falha, aliado aos erros de montagem estrutural identificados, afasta a possibilidade de que o dano tenha sido provocado por intervenções posteriores.
Assim, a bem lançada sentença deve ser mantida incólume no ponto.
Resta saber se a má prestação de serviços ocasionou danos materiais à ré/reconvinte.
A parte afirmou, em sede de reconvenção, a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 42.547,71 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) e lucros cessantes de R$ 19.287,62. (dezenove mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos)
De fato, vislumbra-se nexo causal suficiente entre a má execução do serviço pela Mecadiesel e os dispêndios efetivamente realizados em oficinas terceiras para a correção imediata dos vícios. Com efeito, o veículo voltou a apresentar os mesmos defeitos (vazamento de água, perda de pressão e queda de potência) apenas 48 horas após a liberação, circunstância que, aliada ao laudo da JB Diesel – que aponta montagens inadequadas e componentes incompatíveis instalados pela autora –, demonstra de forma convincente que os gastos subsequentes constituem danos emergentes diretamente imputáveis à conduta da mecânica demandante.
Assim, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos materiais do valor pago à JB Diesel (R$ 4.480,00; evento 41, anexo 12) e à Impacto Mecânica Diesel (R$ 10.435,10; evento 41, anexo 14), totalizando R$ 14.915,10 (quatorze mil novecentos e quinze reais e dez centavos), montante que deverá ser atualizado a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os arts. 389 e 406 do CC/02. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 9º e 10 do CPC no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 884 do Código Civil (quarta controvérsia), verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à sexta e sétima controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Além disso, as razões recursais apontam interpretação divergente em relação a artigo sem comando normativo para amparar a tese recursal (arts. 373, II, e 884 do Código Civil), circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
Possui fundamentação deficiente o recurso especial que se apoia em dispositivo sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal ou deixa de desenvolver argumentação vinculada ao dispositivo. Incidência analógica da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.455.588/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20-2-2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071052v12 e do código CRC 0ac5c449.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:48:52
5009697-91.2022.8.24.0018 7071052 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:12.
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